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quinta-feira, 9 de junho de 2011

Consulta Pública n° 01 - Reformulação do Código de Ética Farmacêutico

Consulta Pública nº 01/2011


O Conselho Federal de Farmácia (CFF), com aprovação de seu Plenário, coloca em Consulta Pública nº 1/2011, a reformulação do Código de Ética da Profissão Farmacêutica. As sugestões devem ser encaminhadas, até do dia 10 de junho de 2011, à Assessoria Técnica do CFF, no e-mail: jarbas@cff.org.br

Aviso de Retificação de 6 de maio de 2005 (*)
Na Resolução nº 417, de 29 de setembro de 2004, publicada em 17 de novembro de 2004,
no Diário Oficial da União, Seção 1, pp. 306/307; leiam-se as seguintes retificações:


RESOLUÇÃO Nº 417 (Texto Original)
DE 29 DE SETEMBRO DE 2004

Ementa: Aprova o Código de Ética da Profissão Farmacêutica.

O CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA, no exercício das atribuições que lhe confere o artigo 6º, alínea “g”, da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960,

RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar o CÓDIGO DE ÉTICA DA PROFISSÃO FARMACÊUTICA, nos termos do Anexo desta Resolução, da qual faz parte.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data da publicação, revogando-se as disposições em contrário e, em especial, os termos da Resolução nº 290/96 do Conselho Federal de Farmácia.

ANEXO
CÓDIGO DE ÉTICA DA PROFISSÃO FARMACÊUTICA PREÂMBULO O FARMACÊUTICO É UM PROFISSIONAL DA SAÚDE, CUMPRINDO-LHE EXECUTAR TODAS AS ATIVIDADES INERENTES AO ÂMBITO PROFISSIONAL FARMACÊUTICO, DE MODO A CONTRIBUIR PARA A SALVAGUARDA DA SAÚDE PÚBLICA E, AINDA, TODAS AS AÇÕES DE EDUCAÇÃO DIRIGIDAS À COMUNIDADE NA PROMOÇÃO DA SAÚDE.

TÍTULO I
DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º - O exercício da profissão farmacêutica, como todo exercício profissional, tem uma dimensão ética que é regulada por este código e pelos diplomas legais em vigor, cuja transgressão resultará em sanções disciplinares por parte do Conselho Regional de Farmácia, após apuração pelas suas Comissões de Ética, independentemente das penalidades estabelecidas pelas leis do País.
Art. 2º - O farmacêutico atuará sempre com o maior respeito à vida humana, ao meio ambiente e à liberdade de consciência nas situações de confliito entre a ciência e os direitos fundamentais do homem.
Art. 3º - A dimensão ética da profissão farmacêutica é determinada, em todos os seus atos, pelo benefício ao ser humano, à coletividade e ao meio ambiente, sem qualquer discriminação.
Art. 4º - Os farmacêuticos respondem pelos atos que praticarem ou pelos que autorizarem no exercício da profissão.
Art. 5º - Para que possa exercer a profissão farmacêutica com honra e dignidade, o farmacêutico deve dispor de boas condições de trabalho e receber justa remuneração por seu desempenho.
Art. 6º - Cabe ao farmacêutico zelar pelo perfeito desempenho ético da Farmácia e pelo prestígio e bom conceito da profissão.
Art. 7º - O farmacêutico deve manter atualizados os seus conhecimentos técnicos e científicos para aperfeiçoar, de forma contínua, o desempenho de sua atividade profissional.
Art. 8º - A profissão farmacêutica, em qualquer circunstância ou de qualquer forma, não pode ser exercida exclusivamente com objetivo comercial.
Art. 9º - Em seu trabalho, o farmacêutico não pode se deixar explorar por terceiros, seja com objetivo de lucro, seja com finalidade política ou religiosa.
Art. 10 - O farmacêutico deve cumprir as disposições legais que disciplinam a prática profissional no País, sob pena de advertência.

CAPÍTULO II
DOS DEVERES
Art. 11 - O farmacêutico, durante o tempo em que permanecer inscrito em um Conselho Regional de Farmácia, independentemente de estar ou não no exercício efetivo da profissão, deve:
I. Comunicar às autoridades sanitárias e profissionais, com discrição e fundamento, fatos que caracterizem infringência a este Código e às normas que
regulam o exercício das atividades farmacêuticas;
II. Dispor seus serviços profissionais às autoridades constituídas, se solicitado, em caso de confliito social interno, catástrofe ou epidemia, independentemente de haver ou não remuneração ou vantagem pessoal;
III. Exercer a assistência farmacêutica e fornecer informações ao usuário dos serviços;
IV. Respeitar o direito de decisão do usuário sobre sua própria saúde e bem-estar, excetuando-se o usuário que, mediante laudo médico ou determinação judicial, for considerado incapaz de discernir sobre opções de tratamento e/ou decidir sobre sua própria saúde e bem-estar;
V. Comunicar ao Conselho Regional de Farmácia e às autoridades sanitárias a recusa ou a demissão de cargo, função ou emprego, motivada pela necessidade de preservar os legítimos interesses da profissão, da sociedade ou da saúde pública;
VI. Guardar sigilo de fatos que tenha conhecimento no exercício da profissão, excetuando-se os de dever legal, amparados pela legislação vigente, os quais exijam comunicação, denúncia ou relato a quem de direito;
VII. Respeitar a vida humana, jamais cooperando com atos que intencionalmente atentem contra ela ou que coloquem em risco sua integridade física ou psíquica;
VIII. Assumir, com responsabilidade social, sanitária, política e educativa, sua função na determinação de padrões desejáveis do ensino e do exercício da Farmácia;
IX. Contribuir para a promoção da saúde individual e coletiva, principalmente no campo da prevenção, sobretudo quando, nessa área, desempenhar cargo ou função pública;
X. Adotar postura científica, perante as práticas terapêuticas alternativas, de modo que o usuário fique bem informado e possa melhor decidir sobre a sua saúde e bem-estar;
XI. Selecionar, nos limites da lei, os auxiliares para o exercício de sua atividade;
XII. Denunciar às autoridades competentes quaisquer formas de poluição, deterioração do meio ambiente ou riscos inerentes ao trabalho, prejudiciais à saúde e à vida;
XIII. Evitar que o acúmulo de encargos prejudique a qualidade da atividade farmacêutica prestada.
Art. 12 - O farmacêutico deve comunicar ao Conselho Regional de Farmácia, por escrito, o afastamento de suas atividades profissionais das quais detém responsabilidade técnica, quando não houver outro farmacêutico que, legalmente, o substitua.
§ 1º - A comunicação ao Conselho Regional de Farmácia deverá ocorrer no prazo máximo de 5 (cinco) dias após o afastamento, quando este ocorrer por motivo de doença, acidente pessoal, óbito familiar, ou outro, a ser avaliado pelo CRF.
§ 2º - Quando o afastamento for motivado por doença, o farmacêutico ou seu procurador deverá apresentar à empresa ou instituição documento datado e assinado, justificando sua ausência, a ser comprovada por atestado, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3º - Quando o afastamento ocorrer por motivo de férias, congressos, cursos de aperfeiçoamento, atividades administrativas ou outras atividades, a comunicação ao Conselho Regional de Farmácia deverá ocorrer com antecedência mínima de 1 (um) dia.

CAPÍTULO III
DAS PROIBIÇÕES
Art. 13 - É proibido ao farmacêutico:
I. Participar de qualquer tipo de experiência em ser humano, com fins bélicos, raciais ou eugênicos, pesquisa clínica ou em que se constate desrespeito a algum direito inalienável do ser humano;
II. Exercer simultaneamente a Medicina;

III. Praticar procedimento que não seja reconhecido pelo Conselho Federal de
Farmácia;
IV. Praticar ato profissional que cause dano físico, moral ou psicológico ao usuário do serviço, que possa ser caracterizado como imperícia, negligência ou imprudência;
V. Deixar de prestar assistência técnica efetiva ao estabelecimento com o qual mantém vínculo profissional, ou permitir a utilização do seu nome por qualquer estabelecimento ou instituição onde não exerça pessoal e efetivamente sua função;
VI. Realizar, ou participar de atos fraudulentos relacionados à profissão farmacêutica, em todas as suas áreas de abrangência;
VII. Fornecer meio, instrumento, substância ou conhecimento para induzir a prática (ou dela participar) de eutanásia, de tortura, de toxicomania ou de qualquer outra forma de procedimento degradante, desumano ou cruel em relação ao ser humano;
VIII. Produzir, fornecer, dispensar, ou permitir que seja dispensado meio, instrumento, substância e/ou conhecimento, medicamento ou fórmula magistral, ou especialidade farmacêutica, fracionada ou não, que não contenha sua identificação clara e precisa sobre a(s) substância(s) ativa(s) contida(s), bem como suas respectivas quantidades, contrariando as normas legais e técnicas, excetuando-se a dispensação hospitalar interna, em que poderá haver a codificação do medicamento que for fracionado, sem, contudo, omitir o seu nome ou fórmula;
IX. Obstar, ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias ou profissionais;
X. Aceitar remuneração abaixo do estabelecido como o piso salarial, mediante acordos ou dissídios da categoria;
XI. Declarar possuir títulos científicos ou especialização que não possa comprovar;
XII. Permitir interferência nos resultados apresentados como perito ou auditor;
XIII. Aceitar ser perito ou auditor quando houver envolvimento pessoal ou institucional;
XIV. Exercer a profissão farmacêutica quando estiver sob a sanção disciplinar de suspensão;
XV. Expor, dispensar, ou permitir que seja dispensado medicamento em contrariedade à legislação vigente;
XVI. Exercer a profissão em estabelecimento que não esteja devidamente registrado nos órgãos de fiscalização sanitária e do exercício profissional;
XVII. Aceitar a interferência de leigos em seus trabalhos e em suas decisões de natureza profissional;
XVIII. Delegar a outros profissionais atos ou atribuições exclusivos da profissão farmacêutica;
XIX. Omitir-se e/ou acumpliciar-se com os que exercem ilegalmente a Farmácia, ou com procssionais ou instituições farmacêuticas que pratiquem atos ilícitos;
XX. Assinar trabalhos realizados por outrem, alheio à sua execução, orientação, supervisão ou fiscalização, ou ainda assumir responsabilidade por ato farmacêutico que não praticou ou do qual não participou efetivamente;
XXI. Prevalecer-se do cargo de chefia ou de empregador para desrespeitar a dignidade de subordinados;
XXII. Pleitear, de forma desleal, para si ou para outrem, emprego, cargo ou função que esteja sendo exercido por outro farmacêutico, bem como praticar atos de concorrência desleal;
XXIII. Fornecer, ou permitir que forneçam, medicamento ou fármaco para uso diverso da sua finalidade;
XXIV. Exercer a Farmácia em interação com outras profissões, concedendo vantagem, ou não, aos demais profissionais habilitados para direcionamento de usuário, visando ao interesse econômico e ferindo o direito do usuário de livremente escolher o serviço e o profissional;
XXV. Receber remuneração por serviços que não tenha efetivamente prestado;
XXVI. Exercer a fiscalização profissional e sanitária, quando for sócio ou acionista de qualquer categoria, ou interessado por qualquer forma, bem como prestar serviços a empresa ou estabelecimento que explore o comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, laboratórios, distribuidoras, indústrias, com ou sem vínculo empregatício.
Art. 14 - Quando atuante no serviço público, é vedado ao farmacêutico:
I. Utilizar-se do serviço ou cargo público para executar trabalhos de empresa privada de sua propriedade ou de outrem, como forma de obter vantagens pessoais;
II. Cobrar ou receber remuneração do usuário do serviço;
III. Reduzir, irregularmente, quando em função de chefia, a remuneração devida a outro farmacêutico.

CAPÍTULO IV
DA PUBLICIDADE E DOS TRABALHOS CIENTÍFICOS
Art. 15 - É vedado ao farmacêutico:
I. Divulgar assunto ou descoberta de conteúdo inverídico;
II. Publicar, em seu nome, trabalho científico do qual não tenha participado ou atribuir-se autoria exclusiva quando houver participação de subordinados ou outros profissionais, farmacêuticos ou não;
III. Promover publicidade enganosa ou abusiva da boa fé do usuário;
IV. Anunciar produtos farmacêuticos ou processos por meios capazes de induzir ao uso indiscriminado de medicamentos;
V. Utilizar-se, sem referência ao autor ou sem a sua autorização expressa, de dados ou informações, publicados ou não;
VI. Promover pesquisa na comunidade, sem o seu consentimento livre e esclarecido, e sem que o objetivo seja a proteção ou a promoção dasaúde.


CAPÍTULO V
DOS DIREITOS
Art. 16 - São direitos do farmacêutico:
I. Exercer a profissão sem ser discriminado por questões de religião, raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, condição social, opinião política ou de qualquer outra natureza;
II. Interagir com o profissional prescritor, quando necessário, para garantir a segurança e a eficácia da terapêutica farmacológica, com fundamento no uso racional de medicamentos;
III. Exigir dos demais profissionais de saúde o cumprimento da legislação sanitária vigente, em especial quanto à legibilidade da prescrição;
IV. Recusar-se a exercer a profissão em instituição pública ou privada, onde inexistam condições dignas de trabalho ou que possam prejudicar o usuário, com direito a representação junto às autoridades sanitárias e profissionais, contra a instituição;
V. Opor-se a exercer a profissão, ou suspender a sua atividade, individual ou coletivamente, em instituição pública ou privada, onde inexistam remuneração ou condições dignas de trabalho ou que possam prejudicar o usuário, ressalvadas as situações de urgência ou de emergência, devendo comunicá-las imediatamente ao Conselho Regional de Farmácia e às autoridades sanitárias e profissionais;
VI. Negar-se a realizar atos farmacêuticos que, embora autorizados por lei, sejam contrários aos ditames da ciência e da técnica, comunicando o fato, quando for o caso, ao usuário, a outros profissionais envolvidos ou ao respectivo Conselho Regional de Farmácia.

TÍTULO II
DAS RELAÇÕES PROFISSIONAIS
Art. 17 - O farmacêutico, perante seus colegas e demais profissionais da equipe de saúde, deve comprometer-se a:
I. Obter e conservar alto nível ético em seu meio profissional e manter relações cordiais com a sua equipe de trabalho, prestando-lhe apoio, assistência e solidariedade moral e profissional;
II. Adotar critério justo nas suas atividades e nos pronunciamentos sobre serviços e funções confiados anteriormente a outro farmacêutico;
III. Prestar colaboração aos colegas que dela necessitem, assegurando-lhes consideração, apoio e solidariedade que refliitam a harmonia e o prestígio da categoria;
IV. Prestigiar iniciativas dos interesses da categoria;
V. Empenhar-se em elevar e firmar seu próprio conceito, procurando manter a confiança dos membros da equipe de trabalho e do público em geral;
VI. Limitar-se às suas atribuições no trabalho, mantendo relacionamento harmonioso com outros profissionais, no sentido de garantir unidade de ação na realização de atividades a que se propõe em benefício individual e coletivo;
VII. Denunciar, a quem de direito, atos que contrariem os postulados éticos da profissão.

TÍTULO III
DAS RELAÇÕES COM OS CONSELHOS
Art. 18 - Na relação com os Conselhos, obriga-se o farmacêutico a:
I. Acatar e respeitar os Acórdãos e Resoluções do Conselho Federal e os Acórdãos e Deliberações dos Conselhos Regionais de Farmácia;
II. Prestar, com fidelidade, informações que lhe forem solicitadas a respeito de seu exercício profissional;
III. Comunicar ao Conselho Regional de Farmácia em que estiver inscrito, toda e qualquer conduta ilegal ou antiética que observar na prática profissional;
IV. Atender convocação, intimação, notificação ou requisição administrativa no prazo determinado, feita pelos Conselhos Regionais de Farmácia, a não ser por motivo de força maior, comprovadamente justificado.
Art. 19 - O farmacêutico, no exercício profissional, fica obrigado a informar, por escrito, ao respectivo Conselho Regional de Farmácia (CRF) todos os seus vínculos, com dados completos da empresa (razão social, Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - C.N.P.J., endereço, horário de funcionamento e de Responsabilidade Técnica - RT), mantendo atualizado o seu endereço residencial e os horários de responsabilidade técnica ou de substituição.

TÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES
Art. 20 - As sanções disciplinares consistem em:
I. De advertência ou censura;
II. De multa de (um) salário-mínimo a 3 (três) salários-mínimos regionais;
III. De suspensão de 3 (três) meses a um ano;
IV. De eliminação.

TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21 - As normas deste Código aplicam-se aos farmacêuticos, em qualquer cargo ou função, independentemente do estabelecimento ou instituição onde estejam prestando serviço.
Art. 22 - A verificação do cumprimento das normas estabelecidas neste Código é atribuição do Conselho Federal de Farmácia, dos Conselhos Regionais de Farmácia e suas Comissões de Ética, das autoridades da área de saúde, dos farmacêuticos e da sociedade em geral.
Art. 23 - A apuração das infrações éticas compete ao Conselho Regional de Farmácia em que o profissional está inscrito ao tempo do fato punível em que incorreu, por meio de sua Comissão de Ética.
Art. 24 - O farmacêutico portador de doença que o incapacite para o exercício da farmácia, apurada pelo Conselho Regional de Farmácia em procedimento administrativo com perícia médica, terá suas atividades profissionais suspensas enquanto perdurar sua incapacidade.
Art. 25 - O profissional condenado por sentença criminal, definitivamente transitada em julgado, por crime praticado no uso do exercício da profissão, ficará suspenso da atividade enquanto durar a execução da pena.
Art. 26 - Prescreve em 24 (vinte e quatro) meses a constatação fiscal de ausência do farmacêutico no estabelecimento, através de auto de infração ou termo de visita, para efeito de instauração de processo ético.
Art. 27 - Aplica-se o Código de Ética a todos os inscritos no Conselho Regional de Farmácia.
Art. 28 - O Conselho Federal de Farmácia, ouvidos os Conselhos Regionais de Farmácia e a categoria farmacêutica, promoverá a revisão e a atualização deste Código, quando necessário.
Art. 29 - As condições omissas neste Código serão decididas pelo Conselho Federal de Farmácia.

JALDO DE SOUZA SANTOS
Presidente - CFF

(DOU 17/11/2004 - Seção 1, Págs. 306/307 e Republicada
no DOU 09/05/2005 - Seção 1, Págs. 189/190)
(*) Republicada por incorreção

As sugestões devem ser encaminhadas, até do dia 10 de junho de 2011, à Assessoria Técnica do CFF, no e-mail: jarbas@cff.org.br

quarta-feira, 12 de maio de 2010

Consulta Pública nº 01/10 - Prescrição Farmacêutica

Antes de Conhecer a proposta gostaria de esclarecer que sou a favor a Prescrição Farmacêutica, mas esta deveria ser repensada para certa locais do exercício profissional onde o Farmacêutico não pudesse ser influenciado pelo poder econômico.
  • Hospitais Públicos,
  • Postos de Saúde Estaduais e Municipais

Imagine um Farmacêutico numa Farmácia Privada sendo presionado pelo proprietário para que venda determinado Medicamento para que este tenha lucro $$. É algo a se pensar, no serviço público não existiria esta pressão.

Seria importante que a Prescrição Farmacêutica fosse sempre por medicamentos de referência e por genéricos para dar opção ao usuário.

Armando Moura - Farmacêutico

1° Secretário do Sinfarpe e Conselheiro Regional de Farmácia do Estado de Pernambuco

Consulta Pública nº 01/10
Envie suas sugestões, até 18 de maio, para o e-mail jarbas@cff.org.br
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO
Ementa: Define, regulamenta e estabelece atribuições e competências do farmacêutico na prescrição farmacêutica e dá outras providências.
O Conselho Federal de Farmácia (CFF), no uso de suas atribuições legais e regimentais e no exercício das competências previstas na Lei nº. 3.820, de 11 de novembro de 1.960,
Considerando as alíneas “g”, “l”, “m” e “p” do artigo 6º. da Lei nº, 3.820, de 11 de novembro de 1.960, que atribui ao CFF a competência para por meio de resolução ampliar, definir e modificar atribuições e competências dos farmacêuticos;
Considerando o caput e o § 1º do artigo 15 da Lei nº. 5.991, de 17 de dezembro de 1.973, que dispõe sobre o comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos;
Considerando a Lei nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1.996, que trata das diretrizes e bases da educação nacional;
Considerando o Decreto nº. 57.477, de 20 de dezembro de 1.995, que dispõe sobre manipulação, receituário, industrialização e venda de produtos utilizados em homeopatia e dá outras providências;
Considerando o Decreto nº. 85.878, de 07 de abril de 1.981, que estabelece normas para a execução da Lei nº. 3.820, de 11 de novembro de 1.960, dispondo sobre o exercício da profissão do farmacêutico;
Considerando o Decreto Presidencial nº. 5.813, de 22 de junho de 2.006, que aprova a Política Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos (PNPMF);
Considerando a Resolução do Conselho Nacional de Educação (CNE)/ Câmara de Ensino Superior (CES) nº. 2, de 19 de fevereiro de 2.002, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Farmácia, em seus artigos 4º -incisos I e II - e 5º - incisos II, III, IV, VII e XIV;
Considerando a Portaria Interministerial nº. 2.960, de 09 de dezembro de 2.008, que aprova o Programa Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos e cria o Comitê Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos;
Considerando a Portaria MS/GM nº. 3.916, de 30 de outubro de 1.998, que aprova a Política Nacional de Medicamentos;
Considerando a Portaria MS/GM nº. 648, de 28 de março de 2.006, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica para o Programa Saúde da Família (PSF) e o Programa Agentes Comunitários de Saúde (PACS);
Considerando a Portaria MS/GM nº. 971, de 03 de maio de 2.006, que aprova a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde, onde, em sua diretriz PMF2, preconiza que deve ser garantido aos usuários dos Sistemas de Saúde o acesso às plantas medicinais “in natura” e seca (droga vegetal) e aos fitoterápicos manipulados e industrializados;
Considerando a Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) nº. 138, de 29 de maio de 2.003, que dispõe sobre o enquadramento na categoria de venda de medicamentos;
Considerando a Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) da Anvisa nº. 139, de 29 de maio de 2.003, que lista as homeopatias tóxicas e as não-tóxicas;
Considerando a Resolução Executiva (RE) da Anvisa nº. 90, de 16 de março de 2.004, que determina a publicação do Guia para a Realização de Estudos de Toxicidade Pré-Clínica de Fitoterápicos;
Considerando a Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) da Anvisa nº. 48, de 16 de março de 2.004, que dispõe sobre o registro de medicamentos fitoterápicos;
Considerando a Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) da Anvisa nº. 222, de 29 de julho de 2.005, que aprova a 1ª Edição do Formulário Nacional;
Considerando a Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) da Anvisa nº. 204, de 14 de novembro de 2.006, que determina a todos os estabelecimentos que exerçam as atividades de importar, exportar, distribuir, expedir, armazenar, fracionar e embalar insumos farmacêuticos, o cumprimento das diretrizes estabelecidas no Regulamento Técnico de Boas Práticas de Distribuição e Fracionamento de Insumos Farmacêuticos;
Considerando a Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) da Anvisa nº. 67, de 08 de novembro de 2.007, que apresenta o Regulamento Técnico em Boas Práticas de Manipulação em Farmácias;
Considerando a Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) da Anvisa nº. 87, de 21 de novembro de 2.008, que altera o Regulamento Técnico sobre Boas Práticas de Manipulação em Farmácias, mais especificamente em seus itens 5.17, 5.17.1 e 5.17.2;
Considerando a Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) da Anvisa nº. 44, de 17 de agosto de 2.009, que dispõe sobre as Boas Práticas Farmacêuticas para o controle sanitário do funcionamento, da dispensação e da comercialização de produtos e prestação de serviços farmacêuticos em farmácias e drogarias, mais especificamente em seus artigos 81 a 89;
Considerando a Resolução CFF nº. 357, de 20 de abril de 2.001, que aprova o regulamento técnico das Boas Práticas de Farmácia e que considera em seu Anexo I, Capítulo 3º, Seção 7, Artigo 59, que é a atribuição privativa do farmacêutico a dispensação de plantas de aplicações terapêuticas;
Considerando a Resolução CFF nº. 417, de 29 de setembro de 2.004, retificada em 06 de maio de 2.005, que aprova o Código de Ética da Profissão Farmacêutica, onde, em seu Preâmbulo, considera que o farmacêutico é um profissional da saúde, cumprindo-lhe executar todas as atividades inerentes ao âmbito profissional farmacêutico, de modo a contribuir para a salvaguarda da saúde pública e, ainda, todas as ações de educação dirigidas à comunidade na promoção da saúde;
Considerando o artigo 1º da Resolução CFF nº. 467, de 28 de novembro de 2.007, que estabelece as atribuições e competências do farmacêutico na farmácia com manipulação;
Considerando a Resolução CFF nº. 465, de 24 de julho de 2007, que dispõe sobre as atribuições do farmacêutico no âmbito da Farmácia Antroposófica;
Considerando a Resolução CFF nº. 476, de 28 de maio de 2.008, que regulamenta o registro, a guarda e o manuseio de informações resultantes da prática da assistência farmacêutica nos serviços de saúde;
Considerando a Resolução CFF nº. 477, de 28 de maio de 2.008, que dispõe sobre as atribuições do farmacêutico no âmbito das plantas medicinais e fitoterápicos e dá outras providências, mais especificamente o artigo 9º;
Considerando a Resolução CFF nº. 492, de 26 de novembro de 2.008, que regulamenta o exercício profissional nos serviços de atendimento pré-hospitalar, na farmácia hospitalar e em outros serviços de saúde;
Considerando a diretriz da Política Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos (PNPMF) que visa garantir e promover a segurança, eficácia e a qualidade no acesso a plantas medicinais e fitoterápicos;
Considerando o Comunicado da Comissão Européia sobre Saúde Pública (junho/1994) onde “os farmacêuticos possuem um papel “chave” para desenvolver providências assistenciais, conselhos e informações ao público sobre os produtos para a automedicação e as circunstâncias nas quais deve-se procurar um médico”,
RESOLVE:
Artigo 1º - Para efeitos desta Resolução, são adotados os seguintes conceitos:
I - Assistência farmacêutica: o conjunto de ações voltadas à promoção, proteção, e recuperação da saúde, tanto individual quanto coletiva, tendo o medicamento como insumo essencial, que visa a promover o acesso e o seu uso racional; esse conjunto envolve a pesquisa, o desenvolvimento e a produção de medicamentos e insumos, bem como a sua seleção, programação, aquisição, distribuição, dispensação, garantia da qualidade dos produtos e serviços, acompanhamento e avaliação de sua utilização, na perspectiva da obtenção de resultados concretos e da melhoria da qualidade de vida da população.
II - Atenção farmacêutica: é um conceito de prática profissional, no qual o paciente é o principal beneficiário das ações do farmacêutico. A atenção é o compêndio das atitudes, dos comportamentos, dos compromissos, das inquietudes, dos valores éticos, das funções, dos conhecimentos, das responsabilidades e das habilidades do farmacêutico na prestação da farmacoterapia, com objetivo de alcançar resultados terapêuticos definidos na saúde e na qualidade de vida do paciente.
III – Atenção Básica: um conjunto de ações de saúde, no âmbito individual e coletivo, que abrangem a promoção e a proteção da saúde, a prevenção de agravos, o diagnóstico, o tratamento, a reabilitação e a manutenção da saúde. É desenvolvida por meio do exercício de práticas gerenciais e sanitárias democráticas e participativas, sob forma de trabalho em equipe, dirigidas a populações de territórios bem delimitados, pelas quais assume a responsabilidade sanitária, considerando a dinamicidade existente no território em que vivem essas populações. Utiliza tecnologias de elevada complexidade e baixa densidade, que devem resolver os problemas de saúde de maior freqüência e relevância em seu território. É o contato preferencial dos usuários com os sistemas de saúde. Orienta-se pelos princípios da universidade, da acessibilidade e da coordenação do cuidado, do vínculo e continuidade, da integralidade, da responsabilização, da humanização, da equidade e da participação social.
IV – Automedicação Responsável: uso de medicamento não prescrito sob a orientação e acompanhamento do farmacêutico.
V – Declaração de Serviço Farmacêutico: documento escrito, elaborado pelo farmacêutico após a prestação do Serviço Farmacêutico, previsto na legislação vigente. A Declaração de Serviço Farmacêutico deve ser emitida em duas vias, sendo que a primeira deve ser entregue ao usuário e a segunda permanecer arquivada no estabelecimento, podendo esta ser de forma eletrônica.
VI - Dispensação: é o ato do profissional farmacêutico de proporcionar um ou mais medicamentos a um paciente, geralmente como resposta à apresentação de uma receita elaborada por um profissional autorizado. Nesse ato, o farmacêutico informa e orienta o paciente sobre o uso adequado do medicamento. São elementos importantes da orientação, entre outros: a ênfase no cumprimento da dosagem, a influência dos alimentos, a interação com outros medicamentos, o reconhecimento de reações adversas potenciais e as condições de conservação dos produtos.
VII – Farmacovigilância: é a ciência e as atividades relativas à detecção, avaliação, compreensão e prevenção dos efeitos adversos e quaisquer outros problemas associados a medicamentos.
VIII – Medicamentos Isentos de Prescrição (MIP) ou medicamentos de venda livre: são aqueles cuja dispensação está destinada a processos ou condições que não necessitem de um diagnóstico preciso e cujos dados de avaliação toxicológica, clínica ou de utilização e via de administração não requerem autorização, ou seja, prescrição/receita expedida por profissional médico ou odontólogo.
IX - Prescrição: ato de definir o medicamento a ser consumido pelo paciente, com a respectiva dosagem e duração do tratamento.
X – Prescrição Farmacêutica: ato praticado pelo farmacêutico devidamente inscrito no Conselho Regional de Farmácia de sua jurisdição, após a constatação de um transtorno menor ou nos limites da atenção básica à saúde, que consiste em definir e orientar sobre plantas medicinais, drogas vegetais nas suas diferentes formas farmacêuticas, alimentos, produtos para saúde, cosméticos, produtos dermatológicos e medicamentos de venda livre ou isentos de prescrição (MIP), a ser consumido pelo paciente, com respectiva dosagem e duração do tratamento. Este ato deve sempre ser expresso mediante a elaboração de uma declaração de serviço farmacêutico.
XI – Procedimento Operacional Padrão (POP): descrição escrita pormenorizada de técnicas e operações a serem utilizadas na farmácia e drogaria, visando proteger, garantir a preservação da qualidade dos produtos, a uniformidade dos serviços e a segurança dos profissionais.
XII – Seleção: é um processo de escolha de medicamentos eficazes e seguros, imprescindíveis ao atendimento das necessidades de uma dada população, tendo como base as doenças prevalentes, com a finalidade de garantir uma terapêutica medicamentosa de qualidade nos diversos níveis de atenção à saúde.
XIII – Sinal: evidência objetiva ou manifestação física de doença.
XIV – Sintoma: um fenômeno de transtorno físico ou mental que origina queixas por parte do paciente, geralmente um estado subjetivo, como cefaléia ou dor.
XV – Transtorno menor: é um problema de saúde considerado não-grave, de caráter auto-limitado, que não necessita de diagnóstico médico, começa e termina com o tratamento do sintoma descrito pelo paciente; sem relação com outras doenças do paciente ou com o eventual efeito decorrente de medicamento em uso. O transtorno menor pode ser tratado com medicamentos isentos de prescrição (MIP) ou apenas com medidas não-medicamentosas, por meio da intervenção do farmacêutico e ou associado com um profissional legalmente habilitado para o diagnóstico.
XVI - Uso racional de medicamentos: é o processo que compreende a prescrição apropriada; a disponibilidade oportuna e a preços acessíveis; a dispensação em condições adequadas; e o consumo nas doses indicadas, nos intervalos definidos e no período de tempo indicado de medicamentos eficazes, seguros e de qualidade.
Artigo 2º - É atribuição do farmacêutico a prescrição farmacêutica para tratamento de um transtorno menor ou nos limites da atenção básica à saúde.
Artigo 3º - A prescrição farmacêutica deve obedecer aos critérios éticos e legais previstos e deve ser feita de forma sistemática, contínua, documentada e integrada, quando necessário, em equipes multidisciplinares de saúde.
Artigo 4º - A prescrição farmacêutica não é permitida para produtos com exigência de prescrição médica.
Artigo 5º - Para a realização da prescrição farmacêutica deverão ser estabelecidos os Procedimentos Operacionais Padrão (POPs), de modo que sirva para a validação dos atos realizados e comprovação da não ingerência em âmbito de outras profissões.
Artigo 6º - O farmacêutico deverá manter cadastro atualizado dos usuários, fichas de acompanhamento farmacoterapêutico e realizar ações de farmacovigilância.
Artigo 7º - A prescrição farmacêutica somente deve ser realizada, após avaliação das necessidades do paciente, com base no interesse dos que são beneficiários dos serviços prestados pelo farmacêutico, observando-se que:I - O farmacêutico deve avaliar as necessidades do paciente por meio da análise dos sintomas e das características individuais para decidir corretamente sobre o problema específico de cada paciente.II - O farmacêutico deve avaliar se os sintomas podem ou não estar associados a uma doença grave e em sua ocorrência recomendar a assistência médica.III - O farmacêutico deve levar em consideração situações especiais relativas ao perfil do doente: gravidez, aleitamento materno, idade, portadores de insuficiência renal e hepática, alertando para eventuais riscos decorrentes do estado fisiológico ou patológico de cada paciente e recomendar a assistência médica.IV - No caso de um transtorno menor ou nos limites da atenção básica à saúde, deverão ser dados conselhos adequados ao paciente, só devendo ser-lhe dispensados medicamentos de venda livre em caso de absoluta necessidade.
Artigo 8º - O farmacêutico, antes de realizar a prescrição farmacêutica, deverá elaborar o perfil farmacoterapêutico, observando:I - O farmacêutico na prescrição deve ter em conta a sua qualidade, eficácia e segurança, bem como, as vantagens e desvantagens de certas formulações específicas na seleção destes medicamentos.II - Na prescrição, o farmacêutico deve se certificar de que o paciente não apresenta dúvidas a respeito dos seguintes aspectos:a) O modo de ação;b) A forma como deve ser tomado (como, quando, quanto);c) A duração do tratamento;d) Possíveis reações adversas, contraindicações e interações.
Artigo 9º - A seleção para a prescrição farmacêutica deve ser realizada em função do perfil do paciente, atendidos os seguintes requisitos:a) O farmacêutico deve avaliar a eficácia do produto em estreita colaboração com o paciente;b) O farmacêutico deve orientar o paciente a recorrer a uma consulta médica se os sintomas persistirem além de um período determinado.
Artigo 10 – Após efetuar a prestação de Serviços Farmacêuticos, o farmacêutico deverá entregar ao usuário, a primeira via da Declaração de Serviço Farmacêutico, que deve conter minimamente:a) Identificação do estabelecimento (nome, endereço, telefone e CNPJ);b) Identificação do usuáriuo ou de seu responsável legal, quando for o caso;c) O Serviço Farmacêutico prestado de indicação de medicamento isento de prescrição e a respectiva posologia;d) Orientação farmacêutica;e) Data, assinatura e carimbo com inscrição no Conselho Regional de Farmácia (CRF) do farmacêutico responsável pelo serviço.
Parágrafo único - É proibido utilizar a Declaração de Serviço Farmacêutico com finalidade de propaganda ou publicidade.
Artigo 11 – Os dados e informações obtidos em decorrência da prestação de Serviços Farmacêuticos devem receber tratamento sigiloso, sendo vedada sua utilização para finalidade diversa à prestação dos referidos serviços.
Artigo 12 – As referências a seguir citadas devem servir apenas como recomendação ao exercício da atividade de prescrição farmacêutica, cabendo ao profissional verificar as atualizações e modificações ocorridas com relação ao que se deve considerar como medicamento de venda livre, transtorno menor ou nos limites da atenção básica à saúde.
a) RDC Anvisa nº. 138, de 29 de maio de 2.003;b) Farmacopéias nacionais e estrangeiras, formulários e mementos terapêuticos, trabalhos técnicos e publicações de reconhecido valor científico;c) Instrução Normativa Anvisa nº. 5, de 11 de dezembro de 2.008;d) Portaria da SVS/MS nº. 116, de 22 de novembro de 1.995;e) Resolução RDC Anvisa nº 48, de 16 de março de 2.004;f) Resolução RE Anvisa nº 88, de 16 de março de 2.004;g) Decreto nº. 57.477, de 20 de dezembro de 1.965;h) Resolução RDC Anvisa nº. 37, de 17 de julho de 2.009;i) Resolução RDC Anvisa nº. 44, de 17 de agosto de 2.009.

REFERÊNCIAS LEGAIS E DOUTRINÁRIAS UTILIZADAS NOS CONCEITOS
BRASIL. Conselho Federal de Farmácia. Resolução nº 357, de 20 de abril de 2001. Aprova o regulamento técnico das Boas Práticas de Farmácia.
BRASIL. Conselho Nacional de Saúde. Resolução nº 338, de 06 de maio de 2004. Aprova a Política Nacional de Assistência Farmacêutica do Ministério da Saúde.
BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria nº 648/GM, de 28 de março de 2006. Aprova a Política Nacional de Atenção Básica.
BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria nº. 3.916, de 30 de outubro de 1998. Aprova a Política Nacional de Medicamentos.
DICIONÁRIO MÉDICO BLAKISTON – segunda edição – Organização Andrei Editora Ltda.
FAUS, M. J.; MARTÍNEZ-MARTÍNEZ, F.; MUÑOZ, P. A., Atenção Farmacêutica: conceitos, processos e casos práticos. ED. RCN. São Paulo, 2008.
MARQUES, L. A. M., Atenção Farmacêutica em Distúrbios Menores. 2ª Ed. Ed. Medfarma. São Paulo, 2008.
ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE. A importância da farmacovigilância: monitorização da segurança dos medicamentos. OPAS 2005. Disponível em: HTTP://www.opas.org.br/medicamentos/site/UploadArg/HSE IMP FAR 0305.pdf Acesso em: 19/08/2009.

Artigo 13 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
JALDO DE SOUZA SANTOSPresidente do CFF

Presença de Farmacêuticos agora é obrigatória no SUS

Comissão aprova obrigatoriedade de farmacêutico em unidades do SUS

De acordo com o projeto, os profissionais deverão atuar em farmácias, drogarias ou dispensários de medicamentos




A deputada Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM) . Ela é autora do projeto que exige farmacêutico em hospitais e posos de saúde do SUS




Foto: Diogo Xavier / Ag. Câmara





A deputada Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM) . Ela é autora do projeto que exige farmacêutico em hospitais e posos de saúde do SUS.
A Comissão de Finanças e Tributação aprovou na última semana o Projeto de Lei 3752/08, da deputada Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM), que exige a presença de farmacêuticos habilitados em postos de saúde e hospitais ligados ao Sistema Único de Saúde (SUS).
Os profissionais deverão atuar em farmácias, drogarias ou dispensários de medicamentos.
O relator da proposta, deputado João Dado (PDT-SP), recomendou a aprovação na forma do substitutivo adotado anteriormente pela Comissão de Seguridade Social e Família. O substitutivo altera a Lei 5.991/73, que trata do controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos. Essa lei já obriga as farmácias e drogarias particulares a contar com esses profissionais em suas dependências.
Farmácias públicas e privadas
O deputado Maurício Trindade (PR-BA), que foi relator da proposta na comissão anterior, argumentou que a legislação existente não distingue as farmácias públicas das privadas, e, portanto, não deixa claro se a presença de farmacêutico também vale para o setor público.
A Lei 8.080/90, que regulamentou o SUS, também inclui a farmácia como uma das áreas de atuação no SUS, mas a maioria das unidades do sistema não têm farmacêutico.
A Comissão de Finanças analisou o projeto apenas quanto aos seus aspectos financeiros e orçamentários. Segundo João Dado, a medida é compatível com o Plano Plurianual aprovado para o período de 2008 a 2011, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2010 e ainda com o Orçamento deste ano.
Fonte: AGÊNCIA CÂMARA

domingo, 3 de janeiro de 2010

Na europa - Gripe H1N1

29 Dezembro 2009

Noruega autoriza prescrição por farmacêuticos



O Governo norueguês aprovou a dispensa pelas farmácias dos antivíricos para a gripe A, sem prescrição médica, a pessoas infectadas pelo vírus ou que integram grupos de risco. Em vigor desde 3 de Novembro, altura de grande afluxo às consultas médicas, o farmacêutico verifica, baseado na informação de um formulário das autoridades de saúde preenchido pelo utente, se são cumpridos os critérios de dispensa.

Os médicos e o Ministério da Saúde noruegueses já mostraram a sua satisfação com a prescrição por farmacêuticos e a experiência de distribuição célere de medicamentos, que se mantém até 2010.

Fonte:
http://enfermagempt-noticias.blogspot.com/2009/12/toda-gente-quer-prescrever-noruega.html

terça-feira, 17 de novembro de 2009

Eleição do CRF-PE 2009

Resultado das Eleições do CRF-PE 13/11/2009
CHAPA E CANDIDATOS À DIRETORIA DO CRF/PE ELEITA PARA O MANDATO 2010/2011.
CHAPA 01 - 1056 votos

Dra.: ELBA LÚCIA CAVALCANTI DE AMORIM - PRESIDENTE
Dra.: ROSALINA DOS SANTOS RAFAEL DE MENEZES – VICE-PRESIDENTE
DR.: JOÃO EUDES DO NASCIMENTO – SECRETÁRIO GERAL
Dr.: DEMOSTHENES MARQUES CAVALCANTI DA SILVA - TESOUREIRO

RELAÇÃO DOS CANDIDATOS ELEITOS AOS CARGOS DE CONSELHEIROS REGIONAIS EFETIVOS E SUPLENTES (MANDATO 2010/2013):
- Dra.: MARIA JOSÉ DA SILVA PINTO TENÓRIO, 846 votos
- Dra.: MARIA DO CARMO VALGUEIRO COSTA DE OLIVEIRA, 728 votos
- Dr.: SAMUEL DANIEL DE SOUZA FILHO, 681 votos
- Dr.: ARMANDO LUIZ ARANTES DE MOURA, 663 votos

SUPLENTES:

- Dr.: ROSIEL JOSÉ DOS SANTOS, 586 votos – 1º Suplente
- Dr.: CARLOS ALBERTO CAVALCANTI GALLINDO, 546 votos – 2º Suplente

segunda-feira, 22 de junho de 2009

Lugar de Farmacêutico é nas Farmácias do SUS

"A Comissão de Seguridade Social e Família aprovou por unanimidade, na quarta-feira (27), proposta que torna obrigatória a presença de farmacêutico nas unidades de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS) que possuem farmácias, drogarias ou dispensários de medicamentos."

Foi aprovado o substitutivo do relator, deputado Maurício Trindade (PR-BA), ao Projeto de Lei 3752/08, da deputada Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM). O substitutivo insere a norma estabelecida pela proposta na Lei 5.991/73, que trata do controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos. Essa lei já obriga as farmácias e drogarias particulares a contar com esses profissionais em suas dependências.

O relator argumenta que a legislação não distingue as farmácias públicas das privadas, prevendo a presença desses profissionais nas duas. Mas, por uma interpretação errada, há uma resistência do setor público em entender dessa forma.

Além de legislação de 1973, a Lei 8.080/90, que regulamentou o SUS, também já inclui a farmácia como uma das áreas de atuação no SUS, mas a maioria das unidades do sistema não tem um farmacêutico.

Manuseio inadequado
Como explica a autora do projeto, essa ausência do farmacêutico faz com que, muitas vezes, o manuseio dos medicamentos seja feito por profissionais incompetentes para o exercício da função.

Trindade concorda com o argumento. Para ele, já que existem dúvidas, é conveniente e oportuna uma lei para deixar expresso que os serviços de saúde públicos também têm a obrigação de contar com técnico habilitado, reconhecido pelo conselho profissional respectivo.

De acordo com o parlamentar, é notório que grande parte das unidades de saúde que possuem farmácias e outros serviços que distribuem medicamentos carecem do profissional farmacêutico. "Isso compromete a qualidade do serviço prestado aos pacientes e pode, em algumas situações, elevar os riscos desses tratamentos", afirma.

Nem o projeto nem o substitutivo preveem penalidades para os hospitais e postos de saúde do SUS que descumprirem a regra proposta.

Estatísticas
De acordo com dados de dezembro de 2008 do Conselho Federal de Farmácia (CFF), existem 122.915 farmacêuticos inscritos nos conselhos regionais de farmácia (CRFs). Além disso, há 72.480 farmácias e drogarias registradas e 5.456 farmácias hospitalares.
Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e segue agora para a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Íntegra da proposta: - PL-3752/2008

Fonte: Agência Câmara

sábado, 30 de agosto de 2008

Privatização da Saúde Aprovada em tempo recorde

Publicado no Diário Oficial do Estado (D.O.E.) em 28/08/2008.

Os serviços públicos de saúde e educação profissional e tecnológica de Pernambuco serão geridos por fundações estatais de direito privado. A nova estrutura administrativa dos entes públicos foi aprovada, na tarde de ontem, em primeira discussão e por unanimidade, no Plenário da Assembléia Legislativa. A mudança está definida no Projeto de Lei Complementar nº 680/08, de autoria do Poder Executivo. Na justificativa da matéria, o Governo argumentou que a medida visa modernizar a assistência prestada por esses segmentos.

A proposição define os critérios jurídicos das fundações e segue determinação da Constituição Federal, que, no artigo 37, autoriza a delegar à instituição de caráter misto o gerenciamento de serviços públicos. Pela manhã, a matéria foi apreciada nas Comissões de Constituição, Legislação e Justiça, de Finanças, Orçamento e Tributação, de Administração Pública, de Educação e de Saúde.

Apesar de terem estruturas econômicas independentes, as fundações estatais de direito privado estarão vinculadas ao órgão da administração direta, ao qual compete a gerência da respectiva política pública. Para o líder do Governo na Assembléia, deputado Isaltino Nascimento (PT), a idéia é dar celeridade e flexibilidade às ações, para prestar um melhor serviço à população. "Com a aprovação deste projeto, Pernambuco está seguindo orientação do ministro da Saúde, José Gomes Temporão", destacou. O petista salientou ainda que a vantagem está no fato de o novo formato poder ser aplicado em unidades a serem construídas futuramente.

Quanto ao quadro de funcionários das fundações estatais de direito privado, o texto conserva a obrigatoriedade de concurso público para as novas admissões. Além disso, obriga, em princípio, a sujeição da contabilidade da instituição às regras estabelecidas para as empresas estatais, enquanto não for editado regulamento próprio. Para a implementar cada unidade, o Governo de Pernambuco deverá elaborar projeto de lei específico. "O novo formato de administração será um avanço. Há muito, nós - hoje da Oposição, queríamos a modernização na gerência dos serviços públicos. Em Estados como São Paulo e Minas Gerais, os governos estaduais publicaram suas leis complementares e têm experiências de sucesso em áreas como a saúde", ponderou o líder da Oposição na Alepe, Pedro Eurico (PSDB), durante o encontro na Comissão de Justiça e, à tarde, na reunião plenária.